Cristiano Pinheiro
Cristiano Pinheiro

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Acho que houve erro médico. Como provo e que indemnização posso pedir?

Uma cirurgia que corre mal, um diagnóstico que chega tarde demais, uma infeção contraída durante o internamento. Quando o resultado de um ato médico é grave e inesperado, a pergunta impõe-se: houve erro, ou foi um risco inevitável da medicina?

Estes processos ganham-se ou perdem-se na forma como a prova é preparada desde o primeiro dia. Explico o que é preciso demonstrar, como se demonstra, quanto os tribunais portugueses têm efetivamente atribuído e em que prazo é preciso agir.

 

Quando é que há erro médico e quando não há

O médico não promete curar. A sua obrigação é, em regra, de meios: empregar com diligência os conhecimentos e as técnicas que a ciência exige, as chamadas leges artis. O mau resultado, só por si, não é erro. Há erro quando o profissional deixa de aplicar os procedimentos que, face à sua formação e às circunstâncias, lhe eram exigíveis. A bitola foi fixada pela Relação de Guimarães, num processo vindo de Braga, no acórdão de 14 de janeiro de 2021: exige-se a diligência de um médico medianamente competente, prudente e cuidadoso, com os mesmos graus académicos, em circunstâncias semelhantes.

Há situações em que a obrigação deixa de ser de meios e passa a ser de resultado. Aí a posição do doente melhora muito. O Supremo decidiu-o quanto a uma cirurgia ao ombro que não alcançou o objetivo, no acórdão de 29 de março de 2022, esclarecendo que essa qualificação é jurídica e não pertence aos médicos nem aos peritos, devendo fazer-se caso a caso. É o terreno típico da cirurgia estética, da medicina dentária e das análises clínicas, onde se promete um resultado concreto.

Os casos que chegam ao escritório repetem padrões conhecidos: o diagnóstico oncológico tardio apesar de sintomas reportados em consultas sucessivas, a lesão de órgãos ou nervos durante uma cirurgia, o material esquecido no corpo, a troca ou sobredosagem de medicação, a alta precipitada, as infeções hospitalares. Não têm todos a mesma dificuldade: uma compressa esquecida praticamente fala por si, ao passo que uma infeção é das coisas mais difíceis de imputar a alguém.

O enquadramento pode ser contratual, quando existe contrato com o médico ou a clínica, ao abrigo do artigo 798.º do Código Civil, ou extracontratual, por violação do direito à integridade física, nos termos do artigo 483.º do Código Civil. Havendo concurso entre os dois, o Supremo aplica em regra o regime contratual, por ser mais favorável ao lesado.

 

Quem tem de provar o quê

É aqui que se decide a maior parte destes processos. Cabe ao doente alegar e provar a violação das leges artis, os danos e o nexo causal entre uma coisa e outra. Feita essa prova, funciona a presunção de culpa do artigo 799.º do Código Civil, que o médico só afasta demonstrando que agiu correta e diligentemente. É esta a sequência fixada pela Relação de Guimarães no acórdão de 14 de janeiro de 2021.

Há um terreno em que o ónus se inverte por inteiro: o consentimento informado. O consentimento é causa de exclusão da ilicitude, ou seja, facto impeditivo do direito do lesado, cuja prova compete ao médico, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. No acórdão de 1 de outubro de 2024, o Supremo entendeu que o risco de lesão medular numa cirurgia à coluna, que ocorre em 0,3% a 3% dos casos, tinha de ter sido comunicado à doente: raro, mas gravíssimo. Sem consentimento válido, a intervenção é ilícita e os danos correm por conta de quem a realizou, ainda que a execução técnica tenha sido irrepreensível. A exigência tem base legal expressa no artigo 3.º da Lei n.º 15/2014.

 

O limite do dever de informar

A obrigação não abrange todos os riscos imagináveis. O Supremo já decidiu que, na extração de um dente do siso inflamado, o risco de lesão do nervo lingual, com incidência de 1,1%, não tinha de ser comunicado. O que conta é a combinação entre a probabilidade do risco e a gravidade da consequência.

 

Como se prova um erro médico, na prática

O primeiro passo é anterior a qualquer decisão de avançar: pedir por escrito o processo clínico completo. Não é um favor que se pede. Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, a informação de saúde é propriedade da pessoa, sendo as unidades de saúde meras depositárias. O titular tem direito a tomar conhecimento de todo o processo que lhe diga respeito.

Esse processo é depois submetido a análise médico-legal. É esta a peça decisiva. Em tribunal, a perícia é normalmente pedida ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses. Os tribunais raramente se afastam das suas conclusões sem uma razão forte. Daqui decorre o conselho mais útil a quem pondera avançar: obter uma apreciação médica independente antes de intentar a ação, porque é ela, não a gravidade do resultado, que diz se o caso existe.

Quando não se consegue provar que o erro causou o dano final, mas se prova que retirou ao doente uma probabilidade séria de cura, entra a figura da perda de chance. Foi por essa via que o Supremo confirmou 50.000 euros a uma doente cujo diagnóstico de neoplasia maligna foi comunicado com mais de quatro meses de atraso, no acórdão de 23 de junho de 2022. Nos tribunais administrativos aponta-se, como referência, uma probabilidade perdida na ordem dos 30%, limiar que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de maio de 2025 apresenta como mera referência, não como valor rígido.

O reverso também é instrutivo. Numa ação por abcesso na sequência da colocação de um cateter epidural, a Relação de Lisboa deu razão à doente e o Supremo revogou a decisão, no acórdão de 16 de janeiro de 2025: provou-se que a infeção é um risco conhecido daquele ato, mas não que resultou de falha de assepsia. O que decide estes processos é a prova do nexo causal, não a dimensão do dano.

 

Que indemnização se pode pedir por erro médico

A indemnização cobre os danos patrimoniais (despesas médicas, perdas de rendimento, tratamentos futuros, adaptações da casa) e os danos não patrimoniais: as dores, o dano estético, a incapacidade permanente, a perda de qualidade de vida. Estes últimos são fixados segundo juízos de equidade, nos termos do artigo 496.º do Código Civil. Como as ordens de grandeza são a dúvida mais frequente de quem me procura, deixo valores efetivamente fixados pelos tribunais superiores portugueses.

 

Danos não patrimoniais em casos reais

20.000 €  Compressa cirúrgica esquecida no corpo da doente, em hospital público, obrigando a nova operação, com depressão reativa e incapacidade permanente de 10%.

25.000 €  Médico que acompanhou a gravidez e não informou a grávida da malformação cardíaca do feto. Não foi responsabilizado pela morte da criança, mas foi-o pela violação do dever de informar.

40.000 €  Cirurgia ao ombro que não alcançou o resultado a que o médico se obrigara. O Supremo acrescentou ser desejável que os tribunais sigam uma tendência de subida gradual das indemnizações.

50.000 €  Atraso superior a quatro meses na comunicação de um diagnóstico de neoplasia maligna, indemnizado como perda de chance.

80.000 €  Valor-padrão que a jurisprudência vem seguindo para o dano da perda da vida, tendo como critério diferenciador o grau de culpa.

 

Os montantes acima cobrem apenas os danos não patrimoniais. Os patrimoniais somam-se a eles: no caso da compressa, decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 28 de abril de 2017, acresceram 17.576,90 euros de perdas de rendimento futuras. Os restantes casos são o acórdão do Supremo de 29 de fevereiro de 2024, quanto ao dever de informar, além do acórdão de 19 de janeiro de 2023, quanto ao dano da perda da vida.

Para dar a escala do topo, o Supremo fixou 120.000 euros de danos não patrimoniais no acórdão de 7 de março de 2017, a uma doente de 33 anos que, por imperícia na técnica cirúrgica, ficou com bexiga neurogénica, obrigada a autoalgaliação e a colostomia.

Quando do erro resulta a morte do doente, soma-se ao dano da perda da vida o sofrimento próprio de quem fica, distribuído pelos titulares que o artigo 496.º do Código Civil define, incluindo a pessoa que vivia com a vítima em união de facto.

 

Hospital público ou clínica privada: os caminhos são diferentes

Se o ato ocorreu em clínica ou hospital privado, a ação segue nos tribunais cíveis, contra o médico, a unidade de saúde ou ambos. Se ocorreu no Serviço Nacional de Saúde, corre nos tribunais administrativos. O artigo 7.º da Lei n.º 67/2007 responsabiliza exclusivamente o Estado pelos atos ilícitos praticados com culpa leve pelos seus profissionais, bem como pelo funcionamento anormal do serviço, quando não é possível identificar um responsável concreto.

Seguem-se duas notas que raramente são explicadas ao doente. Havendo culpa leve, o médico não responde pessoalmente: responde só o hospital. O profissional só é demandado a título pessoal em caso de dolo ou culpa grave, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 67/2007. E, apesar da presunção de culpa leve do artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, os tribunais administrativos vêm entendendo que ela não socorre o doente no erro médico, nem vale aqui a presunção do artigo 799.º do Código Civil, cabendo-lhe a prova da ilicitude e da culpa. Assim decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte num processo do Tribunal Administrativo de Braga, no acórdão de 21 de abril de 2023, bem como, de forma expressa, no acórdão de 28 de janeiro de 2022. Provar um erro médico contra um hospital público é, na prática, mais exigente do que contra uma clínica privada.

Convém ainda distinguir vias que se confundem com frequência. A queixa à Ordem dos Médicos responsabiliza disciplinarmente; a reclamação à Entidade Reguladora da Saúde fiscaliza e sanciona a unidade de saúde. Nenhuma delas atribui um cêntimo de indemnização ao doente: para isso é indispensável uma ação judicial.

 

Quanto tempo tenho para agir

Na responsabilidade extracontratual, o direito prescreve em três anos, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil. Há aqui uma armadilha: o prazo conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que desconheça quem é o responsável e a extensão integral dos danos. Em diagnósticos tardios e em sequelas que só se revelam com o tempo, é comum acreditar-se que há mais margem do que existe.

Duas correções a este prazo. Se o facto ilícito também constituir crime com prescrição mais longa, é esse o prazo aplicável, por força do n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil; ora a ofensa à integridade física por negligência, prevista no artigo 148.º do Código Penal, é punível com prisão até um ano, a que corresponde um prazo de prescrição de cinco anos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal. E se a responsabilidade for contratual, aplica-se o prazo ordinário de vinte anos do artigo 309.º do Código Civil. Ainda assim, não convém esperar: a prova degrada-se depressa, sendo o processo clínico tanto mais útil quanto mais cedo for pedido.

 

Perguntas frequentes

Quem tem de provar o erro médico?

Cabe ao doente alegar e provar a violação das leges artis, os danos e o nexo causal entre uma coisa e outra. Feita essa prova, funciona a presunção de culpa do artigo 799.º do Código Civil, que o médico só afasta demonstrando que agiu correta e diligentemente. Quanto ao consentimento informado, o ónus inverte-se: é ao médico que compete provar que informou o doente dos riscos relevantes.

Que indemnização se pode pedir por erro médico?

A indemnização cobre danos patrimoniais e não patrimoniais. Os tribunais superiores portugueses têm fixado, a título de danos não patrimoniais, valores como 20.000 euros por compressa cirúrgica esquecida no corpo, 25.000 euros por violação do dever de informação, 40.000 euros por cirurgia que não alcançou o resultado prometido e 50.000 euros por atraso na comunicação de um diagnóstico oncológico. Em caso de morte, o dano da perda da vida ronda os 80.000 euros.

Qual é o prazo para pedir indemnização por erro médico?

Na responsabilidade extracontratual, o prazo é de três anos a contar do conhecimento do direito, nos termos do artigo 498.º do Código Civil. Se o facto também constituir crime de ofensa à integridade física por negligência, o prazo alarga para cinco anos. Na responsabilidade contratual aplica-se o prazo ordinário de vinte anos.

 

Suspeitar de erro médico não é acusar ninguém: é querer perceber o que aconteceu. A lei dá instrumentos para obter essa resposta e, quando o erro se confirma, para que as consequências não fiquem todas do lado de quem já sofreu o dano.

Acompanho estes casos na área de Responsabilidade Médica e do Estado. Se quiser expor-me a sua situação antes de dar qualquer passo, pode fazê-lo pelo meu contacto, que encontra abaixo.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência