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CRISTIANO PINHEIRO PARTICIPA EM PROGRAMA “ANTENA ABERTA” DA ANTENA 1
A 19 de setembro de 2025 fui o convidado de abertura do programa Antena Aberta, transmitido em direto pela Antena 1. O debate foi dedicado aos insultos e comportamentos ofensivos nas redes sociais, tema com consequências que ultrapassam largamente o plano emocional.
Levei ao debate a perspetiva de quem lida com estes casos em tribunal. O que chega ao escritório não são desentendimentos online: são pessoas cuja reputação profissional ficou comprometida por publicações que permanecem acessíveis, indexadas e replicadas muito depois de o conflito ter terminado.
Difamação e injúria: a distinção que decide o enquadramento
A primeira clarificação que fiz durante a emissão foi entre as duas figuras que o público confunde com mais frequência. O artigo 180.º do Código Penal pune quem, dirigindo-se a terceiro, imputa a outra pessoa um facto ou formula sobre ela um juízo ofensivos da honra ou consideração, com pena de prisão até seis meses ou multa até 240 dias. O artigo 181.º do Código Penal pune quem se dirige diretamente ao visado, com pena de prisão até três meses ou multa até 120 dias.
A diferença está no destinatário. Comentar na página de terceiros que alguém é desonesto é difamação; escrever o mesmo na caixa de mensagens do próprio é injúria. Nas redes sociais, a fronteira desenha-se conforme a publicação seja aberta ao público ou dirigida em privado.
Sem queixa não há processo
Os crimes contra a honra dependem de queixa. O Ministério Público não age por iniciativa própria: cabe ao ofendido apresentar queixa, constituir-se assistente e deduzir acusação particular, dentro dos prazos legais.
Publicidade e calúnia: por que as redes agravam a pena
O artigo 183.º do Código Penal é o preceito que mais releva neste contexto. As penas da difamação e da injúria são elevadas de um terço nos limites mínimo e máximo quando a ofensa é praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, ou quando, tratando-se da imputação de factos, se apure que o agente conhecia a falsidade da imputação. É esta segunda alínea que corresponde ao que o senso comum chama calúnia.
Sublinhei na emissão que a calúnia não é crime autónomo no ordenamento português. Funciona como circunstância agravante, o que tem consequências práticas na moldura aplicável. E uma publicação numa rede social preenche, por natureza, a alínea da divulgação facilitada.
A agravação por publicidade não pune a opinião: pune o alcance que a torna irreparável, porque é a difusão que transforma uma ofensa privada num dano permanente na consideração social do visado.
O meio digital não é uma zona franca
O artigo 182.º do Código Penal equipara à difamação e à injúria verbais as que sejam feitas por escrito, por gestos, por imagens ou por qualquer outro meio de expressão. A fórmula é deliberadamente aberta. Um comentário publicado, uma partilha, um vídeo ou uma imagem manipulada cabem todos nesta previsão, sem que tenha sido necessária qualquer alteração legislativa para acompanhar as plataformas digitais.
Recordei ainda que os crimes contra a honra dependem de acusação particular, nos termos do artigo 188.º do Código Penal. Quem foi ofendido tem de apresentar queixa, constituir-se assistente e deduzir acusação. A inércia do ofendido extingue o procedimento, por muito grave que a ofensa tenha sido. Para quem se encontre nesta situação, deixei escrito noutro texto o percurso concreto a seguir, sobre como reagir legalmente a insultos nas redes sociais.
A participação neste debate serviu o propósito de esclarecer, perante uma audiência ampla, que a liberdade de expressão não é imunidade e que a honra e a reputação continuam a ser bens jurídicos protegidos, também em linha. A nossa intervenção pública pauta-se, como o trabalho no foro, pelo rigor técnico e pela defesa intransigente dos direitos de quem nos procura.
Sobre o Autor
“Onde a Verdade encontra a Excelência”