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Lei da Violência Doméstica: o que vai mudar em 2026
A alteração à lei da violência doméstica anunciada em dezembro de 2025 acabou por chegar por outra via, com um alcance bem mais estreito do que o previsto. A Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, uma reforma de celeridade processual penal, introduziu uma única das medidas então apresentadas. Entra em vigor a 1 de setembro de 2026.
Data de entrada em vigor
A nova redação do artigo 356.º do Código de Processo Penal aplica-se a partir de 1 de setembro de 2026. Até essa data, mantém-se a proibição de ler em audiência o depoimento de quem validamente se recuse a depor.
O problema que a alteração resolve
Existe um padrão que se repete nos tribunais portugueses. A vítima presta declarações claras durante o inquérito, logo a seguir à denúncia, mas meses depois, em julgamento, recusa-se a depor. As razões são humanas: medo, dependência económica, uma reconciliação, a pressão de quem a rodeia. Sem o depoimento em audiência, muitos processos acabavam por cair, mesmo quando havia prova recolhida.
A causa era processual. O n.º 7 do artigo 356.º do Código de Processo Penal proibia, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito por testemunha que em audiência se recusasse validamente a depor. O que a vítima tivesse dito antes desaparecia dos autos.
O que muda
A partir de 1 de setembro, essa proibição passa a ter uma exceção expressa: as declarações de vítima do crime de violência doméstica ou de vítima com o estatuto de vítima especialmente vulnerável podem ser lidas em audiência, ainda que ela se recuse validamente a depor. A recusa mantém-se legítima; o que deixa de acontecer é o apagamento do que foi dito antes.
A recusa de depor protege a vítima da audiência. Não tem por função apagar a prova que ela própria produziu.
O que não mudou, apesar de anunciado
Em dezembro de 2025 foi anunciado um pacote mais largo. Convém separar o que foi aprovado do que não foi, porque a diferença é grande.
• Declarações para memória futura como regra: não passou. O artigo 271.º do Código de Processo Penal mantém a redação de 2019. O artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 mantém a de 2015. A inquirição antecipada continua a depender de requerimento da vítima ou do Ministério Público.
• Regime próprio para a audição de crianças: não foi criado. A Lei n.º 34/2026 não contém norma alguma sobre a matéria.
• Depoimento em julgamento só quando indispensável: essa restrição já constava do n.º 7 do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 antes desta reforma, nos mesmos termos.
Quem tenha lido, no fim de 2025, que a lei da violência doméstica ia mudar de raiz, ficará com uma expectativa que a lei publicada não satisfaz. Mudou um número de um artigo. É um número decisivo, mas é um só.
O que a lei já permite exigir hoje
A proteção que a lei em vigor oferece a quem denuncia não depende desta reforma. O crime está previsto no artigo 152.º do Código Penal e é público, pelo que o Ministério Público investiga independentemente da vontade da vítima.
• Processo urgente: os processos de violência doméstica têm natureza urgente ainda que não haja arguidos presos, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009.
• Afastamento do agressor em 48 horas: constituído o arguido, o juiz pondera nesse prazo a proibição de contacto e a obrigação de ele sair de casa, ao abrigo do artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, mesmo que a casa seja propriedade dele.
• Depoimento antecipado: a vítima pode desde já requerer ser ouvida para memória futura, evitando ter de enfrentar o agressor em audiência.
A alteração agora publicada corrige uma falha concreta e conhecida. Mas o que decide a sorte da maioria dos processos continua a ser o que se faz nas primeiras semanas, com a lei que já existe.
Para o enquadramento completo dos direitos da vítima e da posição do arguido, remeto para o artigo sobre violência doméstica.
Sobre o Autor
“Onde a Verdade encontra a Excelência”