Notícias
Lei da Violência Doméstica: o que vai mudar em 2026
O que vai mudar na lei da violência doméstica?
Está em marcha uma reforma da lei da violência doméstica, e há algo que importa esclarecer logo à partida: nada do que se segue está ainda em vigor. Trata-se de uma proposta de lei, aprovada pelo Governo em dezembro de 2025, que segue agora o seu caminho na Assembleia da República. Vale a pena perceber o que aí vem, porque muda a forma como as vítimas são protegidas, mas vale ainda mais perceber o que a lei já hoje lhe permite exigir, sem ter de esperar por nada.
O problema que a reforma quer resolver
Existe um padrão que se repete nos tribunais portugueses. A vítima presta declarações claras durante o inquérito, logo a seguir à denúncia, mas, meses depois, em julgamento, recusa-se a depor. As razões são humanas: medo, dependência económica, uma reconciliação, a pressão de quem a rodeia. O Conselho Superior da Magistratura chamou a este fenómeno a «distorção probatória», porque, sem o depoimento da vítima em audiência, muitos processos acabam por cair, mesmo quando havia prova recolhida.
A reforma nasce precisamente daqui: quer evitar que um processo colapse por causa do silêncio posterior de quem foi vítima, sem a obrigar a reviver o trauma vezes sem conta.
O que está para mudar
As alterações mais importantes que a proposta de lei pretende introduzir são as seguintes:
• Declarações para memória futura como regra: nos processos de violência doméstica e com vítimas especialmente vulneráveis, a vítima passa a ser ouvida, em regra, numa fase inicial do processo, para que esse depoimento sirva de prova mais tarde.
• Aproveitamento das declarações mesmo com recusa posterior: as declarações prestadas antes do julgamento podem ser valoradas pelo tribunal ainda que a vítima, mais tarde, se recuse validamente a depor em audiência.
• Depoimento em julgamento só quando indispensável: a vítima só voltará a ser ouvida em audiência se isso for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica.
• Proteção reforçada das crianças: cria-se um regime próprio para a audição de menores, em ambiente adaptado, e fica claro que o representante legal não pode, em nome da criança, recusar o depoimento, por se tratar de um ato pessoal dela.
O que diz a lei?
O crime de violência doméstica está previsto no artigo 152.º do Código Penal e é um crime público, o que significa que o Ministério Público investiga independentemente da vontade da vítima e que a queixa, depois de apresentada, não pode simplesmente ser retirada.
A figura das declarações para memória futura também já existe hoje. O artigo 271.º do Código de Processo Penal e o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 já permitem que a vítima seja ouvida antecipadamente, em ambiente reservado, para que o seu depoimento conte no julgamento. A diferença é que, hoje, isto é uma possibilidade que tem de ser requerida; a reforma quer transformá-la na regra e reforçar o seu valor como prova.
Está aprovado? Ainda não
Este é o ponto que mais confusão gera, até porque na mesma reunião do Conselho de Ministros, a 11 de dezembro de 2025, foram aprovadas duas propostas diferentes que é fácil baralhar.
• A reforma da proteção das vítimas: altera o Código de Processo Penal, a Lei n.º 112/2009 e o Estatuto da Vítima, e é a que traz as declarações para memória futura como regra. Deu entrada na Assembleia da República no início de 2026 e está em tramitação, faltando ainda ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
• A nova Lei de Política Criminal para 2026-2028: é um diploma distinto, que mantém a violência doméstica na lista de crimes prioritários. Define prioridades de investigação, não cria os novos direitos probatórios descritos acima.
Em qualquer dos casos, enquanto não houver votação final, promulgação e publicação em Diário da República, nada disto produz efeitos. Por outras palavras: por agora, é a lei atual que conta.
O que já pode exigir hoje, sem esperar pela nova lei
A lei em vigor já oferece proteção real a quem souber usá-la. Apresentada a denúncia, a vítima tem direito ao estatuto de vítima e a um conjunto de garantias imediatas:
• Processo urgente: os processos de violência doméstica têm natureza urgente, mesmo sem arguidos detidos, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009.
• Afastamento do agressor em 48 horas: depois da constituição de arguido, o juiz pondera, no prazo de 48 horas, medidas como a proibição de contacto e a obrigação de o agressor sair de casa, ao abrigo do artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, mesmo que a casa seja propriedade dele.
• Depoimento antecipado: a vítima pode, desde já, requerer ser ouvida para memória futura, evitando ter de enfrentar o agressor em audiência.
Para perceber em detalhe todos os direitos da vítima e também a posição do arguido, pode ler o nosso artigo sobre violência doméstica: direitos da vítima e defesa do arguido.
A reforma caminha no bom sentido: poupar a vítima a reviver o sofrimento em tribunal e impedir que processos caiam pelo silêncio de quem foi ferido. Mas, até ao dia em que entrar em vigor, é a lei atual que a protege, e ela já permite agir hoje. Saber usá-la a tempo é, muitas vezes, o que faz a diferença.
Tem dúvidas sobre esta situação? O Dr. Cristiano Pinheiro está disponível para o acompanhar. Contacte o escritório.
Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado, assumindo a advocacia como uma missão de Rigor, Verdade e Excelência. A sua atuação, focada no Direito da Família, Imobiliário e Responsabilidade Civil/Penal, distingue-se pela procura de resultados sólidos, construindo soluções justas que protegem o futuro dos seus clientes.
Onde a Verdade encontra a Excelência