Cristiano Pinheiro
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POSSO RECUSAR IDENTIFICAR O CONDUTOR NUMA MULTA DE TRÂNSITO?

Caso o titular do documento de identificação do veículo seja pessoa singular, a lei não estabelece qualquer obrigação de proceder à identificação do condutor à data dos factos que deram origem ao processo de contraordenação. No entanto, a responsabilidade pela infração recairá sobre si caso não seja possível às autoridades identificar o condutor. Já quando o titular do documento de identificação do veículo seja pessoa coletiva, para além de recair sobre si a responsabilidade pela infração se não identificar o condutor à data dos factos, incorre ainda numa contraordenação autónoma punível com coima de 120€ a 600€.

Diz-nos o artigo 135.º, n.º 3, alínea b), do Código da Estrada que: “A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: (…) b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor”.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 171.º estabelece que: “Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo”.

Assim, praticada uma contraordenação, caso não seja possível ao agente da autoridade que a presencia identificar o condutor do veículo, é levantado o auto de contraordenação contra o titular do documento de identificação do veículo.

O titular do documento de identificação do veículo, tratando-se de pessoa singular, perante a notificação do auto pode, no prazo concedido para a defesa, identificar pessoa distinta como autora da contraordenação, sendo o processo suspenso e instaurado novo processo contra a pessoa identificada (artigo 171.º, n.º 3, do Código da Estrada).

A identificação do condutor deve ser feita através da indicação de:

  • Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;
  • Domicílio fiscal;
  • Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor, bem como o número de identificação fiscal;
  • Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
  • Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi praticada.

Faltando algum destes elementos, a identificação pode ser considerada inoperante, mantendo-se o processo contra o titular. Não vale, por isso, indicar apenas um nome.

Não procedendo à identificação do condutor, o processo de contraordenação continua a correr contra o titular do documento de identificação do veículo.

Há, contudo, uma via que o artigo raramente refere e que convém conhecer: nos termos do n.º 4 do artigo 171.º, o processo instaurado contra o titular é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contraordenação ou que houve utilização abusiva do veículo. Quem teve o carro furtado, emprestado sem autorização ou utilizado por terceiro em circunstâncias demonstráveis não está, portanto, condenado a suportar a coima: tem é de o provar.

Caso o titular do documento de identificação do veículo seja pessoa coletiva, o n.º 5 do artigo 171.º do Código da Estrada estabelece que: “Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.

Notificada para tal, a pessoa coletiva titular do documento de identificação do veículo tem 15 dias úteis a contar dessa notificação para identificar quem conduzia o veículo no momento da infração, indicando todos os elementos já referidos, sob pena de o processo contraordenacional correr contra si (artigo 171.º, n.º 6, do Código da Estrada). Para além disso, incumprindo esta obrigação legal, incorre em contraordenação autónoma, sancionada com coima de 120€ a 600€ (artigo 171.º, n.º 8, que remete para o n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Código da Estrada).

Regra idêntica vale para o locatário: existindo aluguer operacional, aluguer de longa duração ou locação financeira, uma vez identificado o locatário, é este notificado para identificar o condutor, sob pena de o processo correr contra ele e de incorrer na mesma coima.

Uma advertência que importa deixar clara: a faculdade de identificar o condutor não é um convite a indicar terceiro à sorte. Imputar falsamente a infração a outra pessoa não resolve o problema, agrava-o, podendo dar origem a responsabilidade criminal por falsas declarações ou por denúncia caluniosa. Quem não sabe quem conduzia deve dizê-lo e assumir o processo, não inventar um nome.

Assim, uma pessoa singular notificada de um auto de contraordenação por infração cuja autoria pertence a outra pessoa pode recusar-se a identificar o condutor, tendo como consequência que o processo contraordenacional continue a correr contra si. Já a pessoa coletiva titular do documento de identificação de um veículo, notificada para identificar o condutor à data dos factos, se incumprir essa obrigação legal, além de o processo passar a correr contra si, incorre ainda em contraordenação punível com coima.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência