Cristiano Pinheiro
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Despejo: Relação de Guimarães confirma prazo de 2 meses

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Despejo: Relação de Guimarães confirma prazo de 2 meses

O Tribunal da Relação de Guimarães julgou totalmente improcedente o recurso interposto contra a decisão que fixou em apenas 2 meses o prazo de diferimento da desocupação de um imóvel arrendado, no âmbito de uma ação de despejo patrocinada pelo nosso escritório. Em acórdão proferido em junho de 2026, a tese que sustentámos em representação da senhoria foi integralmente acolhida.

A ação de despejo foi proposta pelo nosso escritório, em representação de uma sociedade senhoria, no Juízo Local Cível de Braga, com fundamento na falta de pagamento de rendas, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3 do Código Civil e do artigo 14.º, n.º 1 do NRAU. Devidamente citados, os réus não deduziram contestação. E, na pendência da ação, as rendas continuaram por pagar.

Perante esse incumprimento, deduzimos o incidente de despejo imediato previsto no artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 do NRAU. Notificados para comprovar o pagamento das rendas vencidas, os arrendatários nada demonstraram, pelo que o tribunal decretou o despejo imediato do locado. Em paralelo, os arrendatários requereram o diferimento da desocupação consagrado no artigo 864.º do Código de Processo Civil, pedindo um prazo não inferior a cinco meses, que corresponde, justamente, ao limite máximo permitido pelo artigo 865.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. O tribunal de primeira instância concedeu apenas 2 meses, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Inconformada, a parte arrendatária recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a ampliação do prazo para período não inferior a 4 a 5 meses, invocando a dimensão do agregado familiar, razões escolares e a situação de saúde de um dos seus elementos. Nas contra-alegações que apresentámos, sustentámos que a decisão recorrida realizou uma ponderação equilibrada e justa entre os direitos sociais dos réus e o direito de propriedade da senhoria, privada de rendas há um período dilatado, e que o superior interesse dos menores deve ser assegurado pelo Estado e pelos progenitores, não podendo ser instrumentalizado para perpetuar uma situação de ocupação gratuita de propriedade alheia.

A Relação acolheu expressamente esta argumentação, reproduzindo-a na fundamentação do acórdão. Convocou ainda o entendimento do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de maio de 2018, segundo o qual a situação económico-social de quem requer o diferimento, por mais premente que seja, não lhe confere um direito quase absoluto a protelar a permanência na habitação, cabendo a resolução da carência económica aos mecanismos de assistência social e não aos senhorios. O recurso foi julgado totalmente improcedente, com custas pela recorrente, mantendo-se o prazo de 2 meses para a entrega do imóvel.

A decisão reveste relevância prática para todos os senhorios confrontados com incumprimento prolongado: o diferimento da desocupação previsto no artigo 864.º do Código de Processo Civil não é um derradeiro prazo de concessão automática, exigindo uma ponderação concreta que não pode onerar exclusivamente o proprietário. Sobre as alterações recentes ao regime do arrendamento, pode ler o nosso artigo Despejo mais rápido em 2026? O que muda na lei do arrendamento e conhecer o trabalho que desenvolvemos na área do Direito Imobiliário.

A nossa intervenção pautou-se, como sempre, pela procura intransigente da Verdade e pela aplicação rigorosa da Lei na defesa dos direitos dos nossos constituintes.

 

Sobre o Autor:

Cristiano Pinheiro é Advogado, assumindo a advocacia como uma missão de Rigor, Verdade e Excelência. A sua atuação, focada no Direito da Família, Imobiliário e Responsabilidade Civil/Penal, distingue-se pela procura de resultados sólidos, construindo soluções justas que protegem o futuro dos seus clientes.

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