Cristiano Pinheiro
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Violência Doméstica — Direitos da Vítima e Defesa do Arguido

Há uma ideia errada que circula com insistência: a de que a violência doméstica exige anos de agressões repetidas e marcas visíveis. Não exige. E há outra, igualmente errada e do lado oposto: a de que quem é constituído arguido está, na prática, já condenado.

Este artigo explica o que a lei portuguesa considera violência doméstica, que direitos assistem a quem é vítima e que garantias de defesa tem quem é acusado.

 

O que diz a lei?

O artigo 152.º do Código Penal pune quem, de modo reiterado ou não, inflige maus tratos físicos ou psíquicos a determinadas pessoas, com pena de prisão de um a cinco anos. Essas pessoas são o cônjuge ou ex-cônjuge, quem mantém ou manteve relação de namoro ou análoga à dos cônjuges ainda que sem coabitação, o progenitor de descendente comum, a pessoa particularmente indefesa que coabite com o agente e o menor descendente.

Três pontos merecem destaque. Primeiro, a expressão "de modo reiterado ou não" significa exatamente o que parece: um único episódio pode bastar, se a sua gravidade o justificar. Segundo, os maus tratos psíquicos contam tanto como os físicos, e a lei inclui expressamente o impedir o acesso aos recursos económicos próprios ou comuns. Terceiro, a pena sobe para dois a cinco anos de prisão quando o facto é praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima.

É crime público. Isso significa que o processo não depende de queixa e não termina porque a vítima deixou de o querer. Uma vez conhecida a situação, o Ministério Público está obrigado a investigar.

 

Os direitos de quem é vítima

O primeiro direito é o de não ter de repetir o relato vezes sem conta. O artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 permite que a vítima seja inquirida ainda no inquérito, em ambiente informal e reservado, acompanhada por técnico de apoio à vítima, para que esse depoimento possa ser tido em conta no julgamento. São as chamadas declarações para memória futura.

O segundo é o direito à proteção, que vai da teleassistência à ocultação da morada nas notificações dirigidas ao arguido, passando pelas medidas de coação que o afastam da residência.

O terceiro diz respeito às crianças. A criança que sofre maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica é vítima por direito próprio, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal. Não é testemunha do que aconteceu à mãe ou ao pai. É vítima de um facto que também lhe foi feito a ela.

 

Os direitos de quem é arguido

Ser constituído arguido não é ser condenado. É adquirir um estatuto processual que confere direitos: ser informado dos factos imputados, ser assistido por defensor, não prestar declarações sem que isso o prejudique, oferecer prova e requerer diligências.

A acusação por violência doméstica tem de descrever factos concretos, localizados no tempo e no espaço. Imputações genéricas, do tipo "ao longo dos anos insultou-a diversas vezes", não permitem defesa útil e têm sido recusadas pelos tribunais superiores precisamente por isso.

A discussão mais frequente não é sobre se algo aconteceu, mas sobre a qualificação jurídica: violência doméstica ou antes injúria, ameaça, ofensa à integridade física simples. A diferença é enorme, porque estes últimos dependem de queixa e não arrastam penas acessórias. Escrevi sobre esta fronteira com mais detalhe na página de Violência Doméstica. Se quiser expor-me a sua situação concreta, de um lado ou do outro, pode fazê-lo diretamente através do WhatsApp do escritório.

 

O que os tribunais têm decidido

O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2025 é claro quanto às crianças: maltratar a ex-mulher na presença do filho menor gera duas factualidades simultâneas mas distintas, com valoração penal autónoma, e a condenação pelos dois crimes não viola o princípio non bis in idem. O mesmo acórdão sublinha que o crime não exige maus tratos cruéis nem uma efetiva subjugação da vítima.

No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de março de 2025, a arguida era mulher e o ofendido homem. O tribunal considerou manifestamente insuficiente o simples termo de identidade e residência perante a perseguição e as agressões indiciadas, e escreveu uma frase que resume o critério: neste tipo de criminalidade, quem tem de ser protegido é a vítima e não o infrator.

Já no processo n.º 1/21.7PBBRG.G1, a mesma Relação traçou uma fronteira útil: a pena acessória de proibição de contactos é matéria do tribunal criminal, mas o exercício das responsabilidades parentais compete ao tribunal de família e menores, e o destino da casa de morada de família a um tribunal não criminal. Só depois de resolvida essa questão no foro próprio se sabe quem fica na casa.

 

Perguntas frequentes

Posso retirar a queixa de violência doméstica?

Não da forma que a pergunta supõe. A violência doméstica é crime público, pelo que o Ministério Público prossegue com o processo independentemente da vontade da vítima. O que existe é a possibilidade de suspensão provisória do processo, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima e com a concordância do juiz de instrução e do arguido. Alterar o depoimento não faz o processo desaparecer e tem consequências próprias.

Os meus filhos assistiram. Isso é um crime separado?

Pode ser. A criança que sofre maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica é vítima nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal. O Tribunal da Relação do Porto decidiu, em 9 de julho de 2025, que maltratar a ex-mulher na presença do filho menor gera duas factualidades distintas, com vítimas distintas, e que a condenação pelos dois crimes não viola o princípio non bis in idem.

Tenho de contar tudo outra vez em julgamento?

Não necessariamente. O artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 permite que a vítima preste declarações para memória futura ainda durante o inquérito, em ambiente informal e reservado e acompanhada por técnico de apoio à vítima. Essas declarações podem ser tidas em conta no julgamento. O requerimento é apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público e decidido pelo juiz de instrução.

 

A violência doméstica é, ao mesmo tempo, um dos crimes mais graves e um dos mais difíceis de provar, porque acontece sem testemunhas e deixa marcas que nem sempre se veem. É por isso que tanto a proteção da vítima como a defesa do arguido se decidem cedo, no inquérito, e não no dia do julgamento.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência