Cristiano Pinheiro
Cristiano Pinheiro
Violência Doméstica — Direitos da Vítima e Defesa do Arguido

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Violência Doméstica — Direitos da Vítima e Defesa do Arguido

 

Violência Doméstica — Advogado em Braga

Em Portugal, mais de trinta mil participações por violência doméstica são registadas todos os anos. Em Braga, como em todo o Minho, este número tem uma face concreta: pessoas que chegam a um escritório de advogado com medo, com dúvidas, sem saber o que a lei lhes permite fazer, nem o que as obriga a suportar.

 

Violência doméstica não é apenas a agressão física visível. É o insulto repetido que ninguém presencia. É o controlo económico que prende quem quer sair. É a ameaça que impede de dormir. O direito português reconhece todas estas formas e oferece mecanismos de proteção que muitas vítimas simplesmente desconhecem. Por isso esta página existe: para que saiba o que a lei diz, o que pode exigir e o que pode fazer — hoje.

 

O que diz a Lei — o Direito da Vítima e os Limites do Tolerável

O crime de violência doméstica está previsto no artigo 152.º do Código Penal e pune quem infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge, ex-cônjuge, namorado ou namorada, progenitor de filho comum, ou a pessoa particularmente indefesa que coabite com o agressor. A alínea e) do mesmo artigo estende ainda esta proteção a menores descendentes, mesmo que não coabitem com o agressor.

 

O legislador foi deliberado ao escrever "de modo reiterado ou não": um único episódio pode ser suficiente para preencher o tipo legal, desde que revista a gravidade necessária para atingir a dignidade da vítima. E a violência não precisa de ser física. Humilhações, ameaças, insultos, restrições de liberdade, privação de recursos económicos ou controlo de comunicações são formas de maus tratos psíquicos expressamente abrangidas.

 

Trata-se de um crime público: o Ministério Público pode investigar e deduzir acusação independentemente de queixa da vítima. A pena principal vai de um a cinco anos de prisão, podendo agravar-se para dois a cinco anos se os factos ocorrerem na presença de menores ou no domicílio comum. A condenação pode ainda acarretar penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e inibição do exercício de responsabilidades parentais, nos termos do artigo 152.º do Código Penal.

 

Direitos Imediatos da Vítima — Proteção Antes e Depois da Queixa

Apresentada a denúncia, a vítima adquire imediatamente o estatuto formal previsto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, que lhe confere um conjunto de direitos concretos: acompanhamento por estruturas de apoio, elaboração de plano de segurança individual, e encaminhamento para apoio judiciário. Este estatuto é atribuído de forma automática pelas autoridades no momento da denúncia.

 

No plano judicial, a Lei n.º 112/2009 impõe que os processos por violência doméstica tenham natureza urgente. Após a constituição de arguido, o juiz tem 48 horas para ponderar a aplicação de medidas de coação específicas, previstas no artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, que incluem a proibição de contacto com a vítima, o afastamento da residência, e a restrição do exercício de responsabilidades parentais. O cumprimento destas medidas pode ser fiscalizado por pulseira eletrónica.

 

A vítima tem ainda direito a não ter de enfrentar o agressor nos corredores do tribunal. O artigo 20.º da Lei n.º 112/2009 impõe que o contacto entre vítima e arguido em diligências conjuntas seja evitado. E quando a presença da vítima em audiência for problemática, pode requerer-se que as suas declarações sejam prestadas antecipadamente para memória futura, evitando a repetição do depoimento em julgamento.

 

Por fim, o artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 garante à vítima o direito a obter indemnização no próprio processo penal, sem necessidade de intentar uma ação cível separada. O tribunal aplica oficiosamente o pedido de reparação, salvo oposição expressa da vítima. Para mais sobre o patrocínio do ofendido e da vítima em processo penal, consulte a página dedicada.

 

Violência Doméstica e Direito da Família — a Articulação que Protege os Filhos

Quando há filhos, a violência doméstica deixa de ser apenas um processo penal. Convoca simultaneamente o Direito da Família, e é aqui que residem os maiores riscos de decisões contraditórias. O próprio Bastonário da Ordem dos Advogados alertou publicamente para este problema em abril de 2026: um tribunal de família a promover o contacto parental enquanto, em simultâneo, um tribunal criminal determina o afastamento entre vítima e agressor.

 

O legislador tentou antecipar este problema. O artigo 31.º, n.º 4, da Lei n.º 112/2009 impõe que as medidas de coação que impliquem restrição de contacto entre progenitores sejam imediatamente comunicadas ao tribunal de família competente, para instauração urgente do processo de regulação ou alteração das responsabilidades parentais. Mas a comunicação formal não substitui a estratégia processual. Em muitos casos, a falta de coordenação entre os dois processos produz resultados que prejudicam a vítima e os filhos.

 

Quanto à casa de morada de família, o artigo 1793.º do Código Civil permite ao tribunal atribuir o arrendamento da habitação a qualquer dos cônjuges, considerando as necessidades de cada um e o interesse dos filhos, independentemente de quem seja o proprietário. Esta decisão compete ao tribunal cível ou de família, não ao tribunal criminal. Saber como articular os dois pedidos, nos dois processos e nos dois foros em simultâneo, é o que distingue um acompanhamento jurídico completo de um incompleto. Pode também ser útil ler o nosso artigo sobre quem fica com a casa quando há filhos menores.

 

Quando a situação envolve alienação parental, o vídeo sobre como reconhecer e lidar com a alienação parental pode também ser um ponto de partida útil.

 

Jurisprudência Recente — Tribunal da Relação de Guimarães e Tribunais Superiores

O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de março de 2025 decidiu um caso em que foi aplicada pena acessória de proibição de contacto com a vítima, com fiscalização eletrónica. O Tribunal esclareceu que o destino da casa de morada de família não pode ser determinado pelo tribunal criminal, competindo esse julgamento ao tribunal cível ou de família, e que a questão das responsabilidades parentais, quando aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, compete ao tribunal de família e menores. Uma decisão que ilustra exatamente a necessidade de articulação entre os dois processos.

 

Num segundo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, também de 11 de março de 2025, o Tribunal confirmou a aplicação das medidas de coação previstas no artigo 31.º da Lei n.º 112/2009 a uma arguida que, com comportamentos impulsivos e perseguições reiteradas ao ofendido, demonstrou perigo concreto de continuação da atividade criminosa. O Tribunal sublinhou que, neste tipo de criminalidade, é a vítima quem deve ser protegida, não o infrator.

 

O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2025 consolidou um entendimento relevante sobre maus tratos psicológicos: a consumação do crime não exige que o agressor assuma comportamentos violentos no sentido físico, nem pressupõe uma subjugação efetiva da vítima. Insultos, humilhações, provocações e críticas vexatórias, mesmo que praticadas em público, integram os maus tratos psíquicos tipificados no artigo 152.º do Código Penal. O Tribunal decidiu ainda que, quando os maus tratos são praticados na presença de um filho menor, este é simultaneamente vítima autónoma de um crime de violência doméstica distinto. Para um caso concreto decidido pelo Tribunal de Braga, pode ler o nosso artigo sobre violência doméstica em namoro e a condenação pelo Tribunal de Braga.

 

Questões Frequentes em Braga

Posso retirar a queixa de violência doméstica depois de a ter apresentado?

O crime de violência doméstica é um crime público: o Ministério Público pode prosseguir com a investigação e a acusação mesmo que a vítima desista da queixa. No entanto, o artigo 281.º do Código de Processo Penal prevê que, em processos por violência doméstica não agravada pelo resultado, o Ministério Público pode determinar a suspensão provisória do processo, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima e com a concordância do juiz de instrução e do arguido. Esta suspensão não é um "retirar a queixa": o processo mantém-se aberto, com injunções impostas ao arguido, e pode retomar se as condições não forem cumpridas. Antes de tomar qualquer decisão neste sentido, é fundamental obter aconselhamento jurídico independente.

 

O agressor pode continuar a viver na mesma casa que eu?

Não necessariamente. O artigo 31.º, alínea c), da Lei n.º 112/2009 permite ao juiz, nas 48 horas após a constituição de arguido, determinar que este abandone a residência e não se aproxime da casa de morada da família. Esta medida aplica-se mesmo que o agressor seja proprietário da habitação. Paralelamente, no processo de divórcio ou partilha, pode requerer-se ao tribunal a atribuição da casa de morada da família ao cônjuge vítima, ao abrigo do artigo 1793.º do Código Civil, considerando as necessidades de cada cônjuge e o interesse dos filhos.

 

O meu filho pode ter contacto com o pai ou mãe se houver violência doméstica?

Depende das circunstâncias. Quando são aplicadas medidas de coação que impliquem restrição de contacto entre progenitores, o artigo 31.º, n.º 4, da Lei n.º 112/2009 impõe que essa informação seja comunicada urgentemente ao tribunal de família competente, para que seja instaurado ou alterado o processo de regulação das responsabilidades parentais. O artigo 152.º, n.º 6, do Código Penal prevê ainda que o condenado por violência doméstica possa ser inibido do exercício das responsabilidades parentais por um período de um a dez anos. O regime de visitas pode ser suspenso, condicionado ou sujeito a supervisão, sempre com base no superior interesse da criança. Conheça melhor o enquadramento na página sobre Direito da Família.

 

Fui acusado de violência doméstica. Que direitos tenho como arguido?

Todo o arguido beneficia da presunção de inocência consagrada na Constituição. Tem direito a constituir advogado desde o primeiro momento do processo, a ser ouvido antes de qualquer medida de coação, e a contestar os factos que lhe são imputados. A suspensão provisória do processo prevista no artigo 281.º do Código de Processo Penal pode ser uma solução em casos não agravados, desde que o arguido a aceite e cumpra as injunções impostas. Importa também ter presente que acusações falsas ou infundadas têm enquadramento legal próprio. Para saber mais, consulte a página sobre defesa em processos penais.

 

A Nossa Abordagem

A violência doméstica raramente é apenas um processo penal. Na maioria dos casos que acompanhamos em Braga, há simultaneamente um divórcio a tratar, um regime de responsabilidades parentais a definir com urgência, e uma decisão sobre a casa de morada da família. Estes três planos correm em foros distintos, com lógicas e prazos próprios, e cada decisão num deles influencia os restantes.

 

A abordagem que seguimos parte dessa realidade: o processo penal e o processo de família são conduzidos com uma visão integrada, evitando que decisões tomadas em tribunal criminal prejudiquem a posição da vítima na partilha ou na regulação dos filhos, e que a posição no processo cível não comprometa o que foi construído no foro penal.

 

O escritório tem sede em Braga. Para quem não se pode deslocar, a consulta pode ser realizada por videochamada. O primeiro passo é sempre uma conversa franca sobre a situação concreta.

 

Para falar sobre a sua situação, entre em contacto através do WhatsApp.

 

 

Sobre o Autor: 

Cristiano Pinheiro é Advogado, assumindo a advocacia como uma missão de Rigor, Verdade e Excelência. A sua atuação, focada no Direito da Família, Imobiliário e Responsabilidade Civil/Penal, distingue-se pela procura de resultados sólidos, construindo soluções justas que protegem o futuro dos seus clientes.

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