Notícias
Heranças Indivisas 2026: Nova Lei Vai Permitir Desbloquear Partilhas Sem Acordo de Todos os Herdeiros
O Presidente da República promulgou, a 7 de agosto de 2026, o decreto que autoriza o Governo a criar o processo especial de venda de imóveis integrados em heranças indivisas. É o penúltimo passo de uma reforma que permitirá a um só herdeiro desencadear a venda de um imóvel bloqueado por falta de acordo.
O diploma aguarda agora publicação em Diário da República. Só depois começa a correr o prazo de que o Governo dispõe para aprovar o decreto-lei que cria o novo processo.
Atualização: 8 de agosto de 2026
A Assembleia da República aprovou o diploma em votação final global a 17 de julho de 2026. O Presidente da República promulgou-o a 7 de agosto. Falta a publicação. Falta ainda o decreto-lei do Governo: a ferramenta ainda não pode ser usada.
O problema que a reforma vem resolver
Segundo os números avançados pelo Governo, cerca de 3,4 milhões de prédios rústicos e aproximadamente 500 mil habitações urbanas encontram-se retidos em impasses sucessórios. Destas, 250 mil estarão em boas condições de conservação mas permanecem fechadas. Outras 130 mil necessitam de reabilitação.
A explicação é conhecida de quem trabalha nesta área. O artigo 2101.º do Código Civil consagra que qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver, tal como o artigo 1412.º do Código Civil estabelece que nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão. Na prática, porém, esse direito esbarrava na necessidade de acordo sobre o que fazer ao imóvel ou na morosidade do inventário. Bastava a oposição, ou o simples silêncio, de um contitular para tudo ficar parado durante anos.
O que o novo regime permite
O núcleo é a regra dos dois anos. Não havendo inventário pendente, é preciso que tenham decorrido dois anos sobre a abertura da sucessão para que um herdeiro possa desencadear a venda. Existindo já inventário, o pedido pode ser apresentado de imediato. Têm legitimidade qualquer herdeiro, o cônjuge meeiro sobrevivo ou o testamenteiro com poderes de partilha.
O procedimento é um processo especial de natureza urgente. Segundo o anteprojeto de decreto-lei que acompanha a autorização legislativa, a venda faz-se em regra por leilão eletrónico, com preço-base fixado por avaliação técnica independente; havendo divergência superior a 20% entre avaliações, exige-se uma terceira. Os restantes herdeiros dispõem de prazo curto para oposição fundamentada, que não pode assentar na simples vontade de não vender: tem de invocar questões substantivas, como erros na avaliação ou na titularidade. O processo pode ainda suspender-se por seis meses, prorrogáveis por mais dois, para dar espaço à partilha por acordo.
A regra que muda tudo
Passados dois anos sobre a abertura da sucessão, um único herdeiro pode requerer ao tribunal a venda do imóvel. Deixa de ser necessário o acordo de todos.
As salvaguardas
A reforma não é um cheque em branco. A casa de morada de família fica excluída do processo especial de venda, salvo consentimento expresso do viúvo ou da viúva, garantia que a discussão na especialidade alargou a quem viva em união de facto. Ficam também de fora as heranças em situação de insolvência, protegendo os credores, tal como as situações com convenção de indivisão. Havendo herdeiros menores ou incapazes, exige-se a intervenção do Ministério Público e autorização judicial. E os restantes herdeiros mantêm o direito de ficar com o imóvel pelo preço alcançado na venda, o que privilegia a consolidação da propriedade na esfera familiar.
Duas alterações da fase de especialidade merecem destaque próprio. A primeira, a mais relevante na prática, é a aplicação do novo regime a todas as heranças abertas e ainda não partilhadas à data da entrada em vigor. O mecanismo não serve apenas para óbitos futuros: serve para partilhas bloqueadas há anos ou há décadas. A segunda é o alargamento da proteção da casa de morada de família à união de facto, que alinha o regime com a realidade de muitas famílias portuguesas. Sobre a situação, aparentada, do herdeiro que ocupa o imóvel herdado, tratámos noutro artigo a questão de saber se o herdeiro que vive na casa herdada tem de pagar aos outros.
Testamenteiro e cabeça-de-casal: as mudanças menos faladas
O diploma vai além da venda forçada. Cria a figura do testamenteiro com poderes de partilha, permitindo ao testador centralizar num terceiro a administração, a liquidação e a partilha da herança. É um reforço da liberdade de testar, pensado para prevenir bloqueios antes de eles nascerem.
Além disso, a administração da herança e as funções de cabeça-de-casal poderão ser confiadas a outra pessoa por deliberação de maioria simples dos herdeiros, com ressalvas quando o cabeça-de-casal seja o cônjuge sobrevivo ou exista testamenteiro designado. Quem conhece por dentro os impasses de um inventário percebe o alcance da mudança: deixa de bastar um administrador inerte para paralisar o processo. O diploma autoriza ainda a criação de um regime de arbitragem sucessória, para retirar dos tribunais litígios entre herdeiros que hoje se arrastam durante anos.
Perguntas frequentes
A nova lei das heranças indivisas já está em vigor?
Não. A Assembleia da República aprovou, a 17 de julho de 2026, uma autorização legislativa, promulgada pelo Presidente da República a 7 de agosto. Falta a publicação em Diário da República e falta o decreto-lei do Governo que cria o processo especial, para o qual dispõe de 180 dias. Só com a entrada em vigor desse decreto-lei é que a venda poderá ser requerida.
A nova lei aplica-se a heranças abertas há anos?
Sim. O texto aprovado prevê que o novo regime se aplica a todas as heranças abertas e não partilhadas à data da sua entrada em vigor. Abrange, por isso, partilhas que estão bloqueadas há anos ou há décadas, sem exigir que o óbito seja posterior à lei.
A casa onde vive o cônjuge ou o unido de facto pode ser vendida contra a sua vontade?
Não. A casa de morada de família fica excluída do processo especial de venda, salvo consentimento expresso do cônjuge sobrevivo. A discussão na especialidade alargou essa proteção a quem viva em união de facto, colocando o membro sobrevivo da união na mesma posição do cônjuge.
Continuamos a acompanhar o percurso deste diploma e atualizaremos esta notícia quando o decreto-lei for publicado. Para quem tem uma herança por resolver, o intervalo até lá não é tempo perdido: é a janela para avaliar se o novo processo lhe será favorável ou se, pelo contrário, lhe convém antecipar uma solução por acordo. Cada caso tem particularidades, desde a existência de herdeiros menores até à presença de dívidas da herança, que podem alterar por completo o enquadramento.
A nossa intervenção nesta matéria pauta-se, como sempre, pelo rigor técnico e pela procura de soluções justas e duradouras para quem nos confia o seu património familiar, na área de Direito Sucessório.
Sobre o Autor
“Onde a Verdade encontra a Excelência”