Cristiano Pinheiro
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O CONDOMINIO PODE PROIBIR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO? VEJA O QUE DIZ A LEI.

Não, o condomínio não pode proibir animais de estimação nas frações. Pode, contudo, impor limites ao seu número, e é importante perceber onde está a fronteira.

O que diz a lei?

A resposta começa no Código Civil. O condómino é proprietário da sua fração e usa-a como entender, dentro dos limites da lei. As restrições ao uso das frações só podem resultar do título constitutivo da propriedade horizontal, cuja alteração exige acordo de todos os condóminos, e não de um regulamento aprovado em assembleia por maioria. É por isso que uma cláusula de regulamento que proíba pura e simplesmente a detenção de animais nas frações é inválida: a assembleia não tem poder para criar essa limitação.

Quanto à detenção dos animais em si, o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, fixa os limites de alojamento em prédios urbanos, e o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, regula a identificação e o registo dos animais de companhia no SIAC, obrigação que impende sobre o detentor e que convém não esquecer.

Dessa forma, os condomínios não podem proibir animais de estimação dentro dos apartamentos, desde que se cumpram todas as regras de higiene, segurança e bem-estar animal.

Apesar de esta ser a regra, há situações em que o condomínio pode intervir: distúrbios frequentes, como barulho excessivo; risco para a saúde ou segurança dos moradores; ou incumprimento dos limites legais quanto ao número de animais.

A lei permite alojar até 3 cães ou 4 gatos adultos por cada fogo, não podendo o total exceder 4 animais. Esse limite pode subir até 6 animais adultos, a pedido do detentor, mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, e desde que estejam reunidos os requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

Há aqui um ponto que é frequentemente ignorado e que convém saber: tratando-se de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao legal. O que o condomínio não pode fazer é proibir; reduzir o número permitido, pode.

Não cumpridas estas regras, a câmara municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notifica o detentor para retirar os animais no prazo que for fixado, caso este não opte por outro destino adequado.

Os animais devem, em qualquer caso, cumprir as normas de higiene e bem-estar e não podem causar incómodo aos vizinhos. O ruído persistente, designadamente noturno, pode fundamentar a intervenção das autoridades e, em situações graves, uma ação judicial dos vizinhos afetados.

Em síntese, é isto que importa reter: os condomínios não podem proibir a presença de animais de estimação dentro dos apartamentos, desde que sejam respeitadas as regras de higiene, segurança e bem-estar animal. Podem, porém, fixar por regulamento um número máximo de animais inferior ao legal, e os condóminos devem garantir que os seus animais não causam incómodos nem representam riscos para os vizinhos.

Se tiver dúvidas, consulte um Advogado.

Manter uma boa convivência entre moradores e respeitar os direitos de todos é essencial para garantir um ambiente harmonioso no condomínio.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência