Cristiano Pinheiro
Cristiano Pinheiro

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OS AVÓS TÊM DIREITO A VISITAR OS NETOS?

A separação dos pais, um conflito familiar mal resolvido ou a morte de um dos progenitores levam com frequência a que os avós deixem de ver os netos de um dia para o outro. A pergunta que me chega ao escritório é sempre a mesma: posso fazer alguma coisa?

Pode. O direito português reconhece que o convívio entre avós e netos tem valor jurídico próprio e que os pais, mesmo exercendo plenamente as responsabilidades parentais, não podem interrompê-lo sem justificação. O fundamento não é sentimental: é a proteção do interesse da criança, que a lei presume ficar prejudicada quando privada da relação com os seus ascendentes.

 

O que diz a lei?

O ponto de partida é o artigo 1887.º-A do Código Civil, aditado pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, que estabelece que os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes. A palavra "injustificadamente" é o centro da norma: o legislador não criou um direito absoluto dos avós, criou uma presunção de que o convívio é benéfico e obrigou quem se lhe opõe a justificar-se.

O titular do direito é a criança, não o avô. O convívio existe porque a lei reconhece que a criança tem interesse em conhecer e manter as suas raízes familiares, e não para satisfazer a vontade dos adultos. Os pais são os titulares das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, mas esse exercício encontra ali um limite imposto no interesse do próprio filho.

 

Como se pede em tribunal

A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes é, desde 2015, uma providência tutelar cível autónoma, expressamente prevista na alínea l) do artigo 3.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Os avós podem instaurar processo próprio, que segue os termos da ação tutelar comum do artigo 67.º do RGPTC.

Havendo já processo de responsabilidades parentais a correr, o artigo 35.º, n.º 2, do RGPTC permite ao juiz determinar a presença dos avós na conferência. A decisão tem de ser concreta: o artigo 40.º do RGPTC exige que a sentença fixe dias, horários e condições de entrega, podendo determinar que os contactos sejam supervisionados pela equipa de assessoria técnica.

O ponto que mais surpreende quem me procura é o do ónus da prova. Não são os avós que têm de demonstrar que o convívio é benéfico: a lei presume-o. É o progenitor que quer impedir as visitas que tem de alegar e provar factos de onde resulte prejuízo para a criança. Foi o que decidiu o Tribunal da Relação de Évora no acórdão de 14 de outubro de 2021 (processo 1099/21.1T8FAR-A.E1), ao considerar que não cumpre esse ónus quem não indica factos de onde resulte que os avós não tenham capacidade para cuidar da criança.

 

O que dizem os tribunais portugueses

O Tribunal da Relação de Guimarães tem construído jurisprudência consistente nesta matéria, com relevo particular para processos oriundos de Braga e do Minho. No acórdão de 7 de abril de 2022 (processo 1369/21.9T8BRG-B.G1), com origem no Tribunal de Braga, decidiu-se que a criança é titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós, mais amplo do que um simples regime de visitas, e que subjacente ao artigo 1887.º-A do Código Civil está a presunção de que esse convívio é benéfico e necessário ao desenvolvimento harmonioso da personalidade.

No acórdão de 16 de maio de 2024 (processo 26/14.7TBEPS-V.G1), o mesmo tribunal sublinhou que é do interesse da criança a preservação das ligações afetivas com a família alargada, designadamente com os avós, para o que ambos os progenitores são chamados a cooperar ativamente, salvo motivos concretos provados em contrário. No acórdão de 12 de junho de 2014 (processo 3056/06.9TBGMR-C.G1), o Tribunal da Relação de Guimarães deixou claro que a condenação por incumprimento exige um comportamento ilícito e culposo, reiterado e grave, não bastando uma falha pontual.

A legitimidade dos avós não é matéria nova: o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu-a no acórdão de 3 de março de 1998 (processo 98A058). E o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 14 de março de 2023 (processo 5292/16.0T8SNT-B.L1-7), confirmou que avós e netos são titulares de um direito a relações pessoais recíprocas, distinto dos poderes-deveres que integram as responsabilidades parentais.

 

Quando o convívio pode ser recusado ou limitado

Seria desonesto apresentar este direito como automático. A presunção é ilidível e o critério decisivo é sempre o interesse da criança, que tanto pode fundamentar as visitas como limitá-las ou suspendê-las. No acórdão de 9 de setembro de 2025 (processo 1217/23.5T8ALM-A.L1-7), o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu visitas semanais de uma criança de dois anos ao avô em estabelecimento prisional, por não existir ainda vínculo afetivo e por a criança atravessar um percurso de vida já fragilizado, admitindo contudo que o convívio venha a ser gradualmente instituído logo que existam condições.

A leitura que faço disto é prática: quem instaura o processo tem de conseguir demonstrar que o convívio é uma mais-valia real para o neto, e não apenas um capítulo novo do conflito com o progenitor.

 

A minha abordagem

Estes processos estão quase sempre encaixados num conflito familiar mais amplo, seja um divórcio litigioso, seja uma disputa de responsabilidades parentais, e a estratégia tem de considerar esse contexto e não apenas o pedido concreto. Começo por avaliar a posição de cada parte, identificar a prova disponível e antecipar os argumentos contrários. Se preferir expor-me já a sua situação, pode fazê-lo diretamente através do WhatsApp do escritório. Trabalho a partir de Braga, com atendimento presencial e por videochamada, e recebo em Vieira do Minho mediante marcação prévia. Sobre a proteção legal dos vínculos de filiação noutras dimensões, pode ler ainda o artigo sobre os direitos sucessórios dos filhos nascidos fora do casamento.

 

Perguntas frequentes

O meu filho proíbe-me de ver os netos. Posso pedir ao tribunal?

Sim. A regulação dos convívios da criança com os ascendentes é uma providência tutelar cível autónoma, prevista na alínea l) do artigo 3.º do RGPTC, e os avós têm legitimidade para a requerer, como o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão de 3 de março de 1998. O pedido deve ser instruído com prova da relação prévia com o neto.

Quem tem de provar o quê?

A lei presume que o convívio com os avós é benéfico para a criança. Cabe ao progenitor que se opõe alegar e provar factos concretos de onde resulte prejuízo, como decidiu o Tribunal da Relação de Évora no acórdão de 14 de outubro de 2021. Alegações genéricas sobre a má relação entre adultos não bastam.

O progenitor pode recusar as visitas depois de o tribunal as ter fixado?

Não sem consequências. O artigo 41.º do RGPTC permite requerer o cumprimento coercivo e a condenação do faltoso em multa até vinte unidades de conta e, verificados os pressupostos, em indemnização. O incumprimento tem, porém, de ser voluntário, grave e reiterado, como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de junho de 2014.

A morte do meu filho faz cessar o meu direito de ver o neto?

Não. O direito de convívio dos avós não é uma extensão das responsabilidades parentais do progenitor falecido, mas um direito próprio da criança ao relacionamento com os seus ascendentes. Foi essa a distinção feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 14 de março de 2023.

 

O afastamento entre avós e netos raramente se resolve sozinho, e o tempo joga contra quem espera: quanto mais longa a interrupção, mais difícil se torna demonstrar que o convívio é uma mais-valia para a criança. A decisão de avançar deve ser tomada depressa e com a prova organizada.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência