Cristiano Pinheiro
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POSSO EXIGIR REEMBOLSO SE UM CONCERTO FOR CANCELADO?

Sim, um espectador que tenha adquirido um bilhete para um espetáculo que foi cancelado pode exigir o reembolso do preço do mesmo.

O Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que regula o funcionamento dos espetáculos de natureza artística (instalação e fiscalização), estabelece no seu artigo 9.º, n.º 1, que: “O promotor do espetáculo constitui-se na obrigação de restituir aos espectadores a importância correspondente ao preço dos bilhetes nas seguintes situações:

  1. a) Não realização do espetáculo no local, data e hora marcados;
  2. b) Substituição do programa ou de artistas principais;
  3. c) Interrupção do espetáculo.”

Assim, caso o concerto seja cancelado ou adiado, ou seja, não se realize no local, data e hora marcados, o espectador que adquiriu o bilhete poderá pedir o seu reembolso. O mesmo acontece quando o programa ou os artistas principais são substituídos.

Repare-se que a obrigação de restituir nasce do próprio facto: a lei diz que o promotor «constitui-se na obrigação de restituir», não que fica obrigado depois de alguém decidir que sim. O pedido de reembolso deve, por isso, ser dirigido em primeiro lugar ao promotor ou à plataforma onde adquiriu o bilhete, por escrito e guardando comprovativo. Só quando há recusa é que se torna necessário recorrer à entidade fiscalizadora.

Relativamente à interrupção do espetáculo, apenas não há lugar à restituição se a interrupção ocorrer por motivo de força maior verificado após o início do espetáculo (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro), considerando-se casos de força maior os que resultem de acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do promotor, nomeadamente incêndios, inundações, ciclones, tremores de terra e outras causas naturais que diretamente impeçam a realização do espetáculo (artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro). Note-se o alcance restrito desta exceção: a força maior só afasta a restituição na hipótese de interrupção, e apenas se ocorrer depois de o espetáculo ter começado. Um cancelamento prévio, ainda que por causa imprevisível, não está abrangido por esta ressalva.

A reclamação relativa à não restituição do preço do bilhete deverá ser dirigida à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), a quem compete a verificação dos pressupostos de que depende a não restituição, mediante reclamação de qualquer interessado. Havendo lugar à restituição, esta deve ser efetuada no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão da IGAC (artigo 9.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro).

Nos recintos fixos de espetáculos, o promotor está obrigado a dispor de livro de reclamações, pelo que essa é uma via adicional para registar formalmente a recusa de reembolso. E note-se que a intervenção da IGAC não prejudica o recurso aos tribunais: o bilhete titula um contrato, e o incumprimento do promotor pode ser discutido pelas vias comuns, incluindo, quando aplicável, junto de um centro de arbitragem de conflitos de consumo.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência