Cristiano Pinheiro
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Seguro de vida não paga o crédito à habitação? Conheça os seus direitos

Quando se contrata um crédito à habitação, o banco exige quase sempre que lhe seja associado um seguro de vida. A lógica é simples e até tranquilizadora: se o titular do empréstimo morrer ou ficar incapacitado, é o seguro que liquida o capital em dívida e a família não perde a casa.

O problema nasce no pior momento possível. A pessoa adoece ou sofre um acidente, fica impossibilitada de trabalhar e, quando recorre ao seguro que pagou durante anos, ouve que a sua situação "não está coberta". Por vezes recusa a seguradora; outras vezes é o banco que, sendo beneficiário, nem aciona a apólice e continua a exigir as prestações. Mas uma recusa não é, por si só, a última palavra.

 

Como funciona o seguro associado ao crédito à habitação

Na esmagadora maioria dos casos, este seguro é um seguro de grupo do ramo vida. Há três intervenientes: o banco, que é o tomador do seguro e, em regra, o beneficiário; a seguradora, que assume o risco; e quem contraiu o empréstimo, que é a pessoa segura. As coberturas habituais são a morte e a chamada invalidez absoluta e definitiva.

O ponto decisivo é este: o aderente não negoceia as cláusulas da apólice. Limita-se a subscrever um conjunto de condições já redigidas pela seguradora. Por isso, a lei impõe ao tomador o dever de informar a pessoa segura sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, como resulta do artigo 78.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, que acrescenta expressamente competir ao tomador provar que forneceu essas informações. Não basta entregar um maço de papéis.

 

Quem tem de provar o quê

As condições de uma apólice de seguro de grupo são cláusulas contratuais gerais, sujeitas a um regime próprio de proteção do aderente. Quem se serve dessas cláusulas tem de as comunicar na íntegra, de modo adequado e com a antecedência necessária, nos termos do artigo 5.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, além de explicar os aspetos que justifiquem esclarecimento, como impõe o artigo 6.º do mesmo diploma. E há um detalhe que faz toda a diferença: o ónus de provar que comunicou e informou cabe a quem impôs as cláusulas, não ao cliente.

A consequência é severa para quem recusa pagar. Se a seguradora ou o banco não conseguirem demonstrar que a cláusula de exclusão foi efetivamente comunicada e explicada, essa cláusula tem-se por excluída do contrato, por força do artigo 8.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. Não pode, por isso, ser usada contra o segurado. O Tribunal da Relação de Guimarães foi claro nesse sentido no acórdão de 21 de setembro de 2023: cabe à seguradora comprovar o cumprimento do dever de comunicação da cláusula que define a invalidez e, não o fazendo, não se pode prevalecer dela. Muitas recusas caem precisamente aqui.

 

Uma nota sobre o inverso

Provada a comunicação, a cláusula vale. Passa então a caber ao segurado alegar e provar os factos concretos que a preenchem. É por falta de alegação suficiente, mais do que por falta de doença, que muitos casos se perdem.

 

O que é, afinal, a invalidez absoluta e definitiva

Boa parte das recusas assenta na definição que a apólice dá de invalidez. É frequente exigir-se um grau de incapacidade muito elevado, por vezes acompanhado da dependência permanente de outra pessoa. Definições deste tipo levam as seguradoras a concluir que quase ninguém está coberto. O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 24 de novembro de 2025, julgou nula, por desproporcionada e contrária à boa-fé, a cláusula que fazia depender a invalidez da assistência permanente de terceira pessoa cumulada com a incapacidade total para qualquer atividade.

Estas cláusulas interpretam-se segundo o sentido que um declaratário normal lhes daria, como manda o artigo 236.º do Código Civil. E o que uma pessoa comum entende, ao aderir, é que se protege contra a hipótese de ficar impossibilitada de trabalhar e de ganhar o sustento que paga o empréstimo.

Fica em aberto o ponto em que muitos casos se ganham ou se perdem: o que significa ficar impedido de exercer qualquer atividade remunerada. Aqui os tribunais dividem-se.

A leitura mais exigente

Para uma parte da jurisprudência, a expressão lê-se de forma estrita: só há invalidez coberta se a pessoa ficar impedida de fazer todo e qualquer trabalho. Não basta o impedimento para a profissão habitual. Foi neste sentido que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 17 de setembro de 2024, acrescentando caber ao autor alegar e provar essa incapacidade total. Foi também esta a leitura do Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 22 de fevereiro de 2024, a propósito de um militar da GNR que, embora incapaz para a sua função, ainda podia trabalhar como rececionista ou empregado de escritório.

A leitura mais protetora

Para outra corrente, seguida no acórdão mais recente do Supremo, não conta qualquer trabalho, mas o trabalho compatível com a formação, as qualificações e o rendimento da pessoa. O Supremo, no acórdão de 18 de setembro de 2025, afirmou relevar a invalidez que inviabiliza a manutenção da profissão «ou outra com rendimentos equiparáveis». E o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 19 de novembro de 2024, foi ainda mais claro: a cobertura abrange a incapacidade de exercer atividade remunerada «compatível com a sua formação e com nível remuneratório semelhante», sob pena de se esvaziar a finalidade do seguro.

A diferença está longe de ser teórica. Imagine um médico que, depois da doença, só consegue um emprego a verificar o cloro de uma piscina, ao salário mínimo. Pela leitura mais exigente, arranjou trabalho, logo não estaria coberto. Pela leitura mais protetora, deixou de poder exercer a sua profissão ou outra com rendimento equivalente. É nesta fronteira que se decide grande parte destes casos.

 

A cobertura de invalidez garante a capacidade de ganho que sustenta a prestação, não a integridade física em abstrato. É por referência ao rendimento perdido que a cláusula tem de ser interpretada.

 

E se for o banco a recusar acionar o seguro?

Há uma variante particularmente injusta. A pessoa fica incapacitada, o seguro até poderia responder, mas o banco, que é o beneficiário, não toma qualquer iniciativa e continua a debitar as prestações. Muitos mutuários assumem que nada podem fazer enquanto o banco não se mexer. Não é assim.

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão de 4 de julho de 2024, que, no crédito à habitação garantido por seguro de vida do mutuário, é o próprio concedente do crédito que tem o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro. O banco não pode cruzar os braços e empurrar o problema para o cliente.

 

Perguntas frequentes

O seguro pode recusar pagar por uma doença que eu já tinha?

Só dentro de limites. A apólice pode excluir doenças anteriores à adesão, mas a seguradora tinha de ter perguntado claramente pela sua saúde. O artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro impede-a de se prevalecer de resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos, de omissão de resposta a pergunta do questionário ou de facto que já conhecesse. Sem omissão deliberada, a recusa raramente se sustenta.

Sou qualificado e ganhava bem; agora só consigo um trabalho simples e mal pago. Estou coberto?

Pode estar. Este é hoje um dos pontos mais decisivos. Segundo a corrente seguida no acórdão mais recente do Supremo, o que importa não é conseguir um trabalho qualquer, mas conseguir exercer a sua profissão ou outra compatível com a formação e com rendimento semelhante. Quem passa de uma profissão qualificada para um emprego ao salário mínimo, sem relação com aquilo que sabe fazer, tem um argumento sério. Não é garantido, porque outra corrente lê a cláusula de forma mais estrita.

Tenho 60% de incapacidade. Chega para acionar o seguro?

Não há uma percentagem mágica. O que conta é se a incapacidade o impede de exercer uma atividade remunerada que lhe garanta o sustento. Uma percentagem inferior à exigida na apólice pode corresponder a uma invalidez coberta, sobretudo quando a cláusula que fixa esse limiar não tenha sido devidamente comunicada.

Tenho de pagar as prestações enquanto o seguro não decide?

Para não arriscar a casa, convém evitar o incumprimento enquanto a questão não se resolve. Isso não prejudica o seu direito a reembolso se o seguro vier a responder, nem afasta o dever do banco de exigir o pagamento à seguradora, que o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu em acórdão de 4 de julho de 2024.

 

Cada contrato e cada situação clínica são diferentes, pelo que não há resposta automática. Convém, ainda assim, perceber uma coisa: quando recusa um caso discutível, a seguradora apoia-se num parecer técnico seu e deixa para o segurado o ónus de ir a tribunal. Isso não significa que tenha razão. O primeiro passo é ler o contrato e a carta de recusa com olhos jurídicos.

Trato estas questões no quadro da responsabilidade contratual e direito do consumidor. Se quiser expor-me a sua situação antes de dar qualquer passo, pode fazê-lo pelo meu contacto, que encontra abaixo.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência