Cristiano Pinheiro
Cristiano Pinheiro

Blog

O meu pai tem demência e está a doar os bens. Posso pedir o acompanhamento de maior?

Quando um pai com demência começa a doar ou a vender os bens, quase sempre a favor de um só filho, os restantes filhos perguntam se o podem travar. O caminho é o processo de acompanhamento de maior, que um filho pode requerer, mas que só termina em medidas concretas se o tribunal concluir que são necessárias.

 

O que diz a lei?

O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres beneficia das medidas de acompanhamento (artigo 138.º do Código Civil). O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou por qualquer parente sucessível. O Ministério Público pode requerê-lo independentemente de autorização (artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil).

O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando este não a possa dar livre e conscientemente. O pedido de suprimento pode ser cumulado com o de acompanhamento (artigo 141.º, n.os 2 e 3, do Código Civil). Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/07/2026, o requerente sem autorização deve cumular esse pedido. Se a demência avançada impedir a prova da autorização, o processo deve prosseguir em vez de terminar por absolvição da instância.

 

Que prova é exigida?

O acompanhamento limita-se ao necessário (artigo 145.º, n.º 1, do Código Civil). A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil).

Note-se que um diagnóstico de demência pode não bastar. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/09/2026, se a beneficiária ainda estiver lúcida e capaz de exercer os seus direitos, a medida não é necessária e não pode ser decretada com o argumento de que o virá a ser. Em sentido oposto, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/12/2023 decretou o acompanhamento de uma mulher de 97 anos com Alzheimer grave, que já não comunicava nem decidia, por essa falta de autodeterminação não se suprir com os deveres de cooperação dos filhos.

 

Como travar as doações enquanto o processo decorre?

O processo de acompanhamento tem caráter urgente. Em qualquer altura podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar (artigo 891.º do Código de Processo Civil). Cabe pedir, desde logo, a medida adequada ao caso, como a restrição dos atos de disposição de bens.

Decretado o acompanhamento, o tribunal pode cometer ao acompanhante a representação geral ou especial, a administração total ou parcial de bens ou a autorização prévia para determinados atos (artigo 145.º, n.º 2, do Código Civil). Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica (artigo 145.º, n.º 3, do Código Civil).

Os atos que o pai pratique sem observar as medidas decretadas são anuláveis quando posteriores ao registo do acompanhamento. Se forem praticados depois de anunciado o início do processo, só o são após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado (artigo 154.º, n.º 1, do Código Civil).

 

E as doações que já foram feitas?

Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental (artigo 154.º, n.º 3, do Código Civil). A declaração feita por quem estava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário (artigo 257.º, n.º 1, do Código Civil).

 

Provar o estado do pai na data de cada doação é, por isso, decisivo.

 

Em vida do pai, os filhos não têm legitimidade própria para pedir essa anulação. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/10/2025, o herdeiro legitimário tem então uma mera expectativa e a legitimidade para arguir o vício pertence ao incapaz ou ao acompanhante que lhe tenha sido nomeado. Daí a utilidade do acompanhamento, que cria um representante com poder para agir em nome do pai.

A escolha do acompanhante conta. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2025, não salvaguarda o interesse da beneficiária o filho que, já depois de ela precisar de acompanhamento, participou em negócios pelos quais lhe foram doados ou vendidos imóveis. Havendo vários filhos, deve em princípio ser nomeado conselho de família, para fiscalizar o acompanhante.

 

Perguntas frequentes

Um diagnóstico de demência chega para decretar o acompanhamento?

Não. Pode não chegar. O acompanhamento limita-se ao necessário (artigo 145.º, n.º 1, do Código Civil). Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/09/2026, não pode ser decretado se a pessoa ainda estiver lúcida e capaz de exercer os seus direitos.

Preciso da autorização do meu pai para pedir o acompanhamento?

Em regra sim, se for filho ou outro parente sucessível (artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil). O tribunal pode suprir a autorização quando o beneficiário não a possa dar livre e conscientemente, em pedido cumulável com o de acompanhamento (artigo 141.º, n.os 2 e 3, do Código Civil). O Ministério Público não precisa dela.

As doações que o meu pai já fez podem ser anuladas?

Se foram anteriores ao anúncio do início do processo, aplica-se o regime da incapacidade acidental (artigo 154.º, n.º 3, do Código Civil). É preciso provar que o pai não entendia a declaração e que o facto era notório ou conhecido do donatário (artigo 257.º, n.º 1, do Código Civil).

 

Primeiros passos

1.  Reunir os relatórios médicos que documentem a demência e a sua evolução.

2.  Obter a autorização do pai ou, se ele já não a puder dar, pedir ao tribunal o seu suprimento.

3.  Requerer o acompanhamento juntamente com a medida cautelar adequada.

4.  Juntar as escrituras, os extratos bancários e as certidões do registo predial que mostrem o que já foi doado ou vendido.

 

O tribunal só decreta o acompanhamento com prova do estado do pai e da necessidade da medida, pelo que convém agir cedo, com relatórios médicos e a lista dos atos já praticados. Se o pai falecer antes de uma decisão, o caminho pode passar a ser a redução das doações que ofendam a legítima (artigo 2168.º do Código Civil).

Se o pai já fez testamento, conheça as áreas de Direito Sucessório e de Direito da Família. Se quiser expor-me a sua situação, pode fazê-lo através do contacto que deixo na assinatura.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência”