Advogado de Violência Doméstica em Braga
Quem procura um advogado de violência doméstica em Braga fá-lo quase sempre num de dois momentos: depois de uma noite em que a Polícia foi chamada a casa, ou depois de receber uma notificação para ser ouvido como arguido. São situações opostas, mas partilham a mesma urgência, porque o processo por crime de violência doméstica tem natureza urgente por força do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, ainda que não haja arguidos presos.
Recebo no escritório em Braga pessoas de toda a comarca, do Minho e, com frequência, de Vieira do Minho e da Póvoa de Lanhoso. Trabalho tanto do lado da vítima, no patrocínio do ofendido, como do lado de quem é acusado e tem de se defender. O que não faço é tratar os dois papéis como se fossem o mesmo trabalho, porque não são.
As Primeiras 48 Horas
O prazo mais importante deste processo é curto e quase ninguém o conhece. Constituído arguido, o juiz pondera no prazo máximo de quarenta e oito horas a aplicação das medidas de coação previstas no artigo 31.º da Lei n.º 112/2009: entrega de armas, proibição de permanecer na residência, proibição de contacto com a vítima, restrição do exercício das responsabilidades parentais.
É nessas quarenta e oito horas que se decide quem sai de casa, quem fica com as crianças e em que termos as partes voltam a poder falar. Quem chega a essa diligência sem advogado chega sem qualquer possibilidade de influenciar o que aí se decide, e o que aí se decide condiciona os meses seguintes.
Do lado da vítima, o momento equivalente é a apresentação da denúncia. Apresentada a denúncia, e não existindo fortes indícios de que é infundada, as autoridades atribuem o estatuto de vítima nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009. Esse estatuto não é um formalismo: abre o acesso à teleassistência e às demais medidas de proteção do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, e obriga à comunicação imediata ao tribunal de família e menores sempre que existam filhos menores.
Proteger a Vítima e Defender o Arguido
O crime está previsto no artigo 152.º do Código Penal e é punido com pena de prisão de um a cinco anos, agravada para dois a cinco anos quando o facto é praticado contra menor, na presença de menor ou no domicílio da vítima.
Duas consequências passam frequentemente despercebidas a quem só olha para a moldura penal. A primeira: há sempre lugar à reparação da vítima prevista no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, salvo se a vítima expressamente se opuser, por remissão do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009. A segunda: a suspensão da execução da pena de prisão é sempre subordinada a regras de conduta que protejam a vítima, por imposição do artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009.
Uma nota sobre as crianças. A criança que assiste é ela própria vítima, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, e não uma mera testemunha do que aconteceu aos pais. Isso muda a forma como o inquérito tem de ser conduzido.
Decisões da Relação de Guimarães em Processos de Braga
Os recursos dos processos que correm no Tribunal Judicial da Comarca de Braga sobem ao Tribunal da Relação de Guimarães. Vale a pena conhecer três decisões recentes nascidas precisamente de processos de Braga.
No acórdão de 5 de junho de 2024, a Relação afirmou que a criança que assiste aos factos é vítima e que a eventual incapacidade de compreender o direito de recusar depoimento, quando os arguidos são os próprios pais, não a impede de testemunhar: nomeia-se curador ou patrono que por ela decida.
No acórdão de 2 de julho de 2024, o tribunal delimitou competências: em inquérito, o juízo sobre a necessidade e a oportunidade das declarações para memória futura cabe ao Ministério Público, mas compete ao juiz de instrução verificar os pressupostos e assegurar o contraditório, a presença de defensor e a assistência de técnico de apoio à vítima. A regra, escreveu-se aí, é o deferimento do pedido.
No acórdão de 28 de novembro de 2023, a questão era a vigilância eletrónica. Sem consentimento do arguido, da vítima e de quem com ele viva, a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância só pode ser imposta se o juiz determinar que é imprescindível à proteção dos direitos da vítima. Foi o que sucedeu, por não existir meio de fiscalização menos gravoso capaz de conter o perigo de continuação da atividade criminosa.
Para o enquadramento do serviço dentro do direito penal, veja a página de Violência Doméstica.
Questões frequentes em Braga — o que os nossos clientes perguntam
Fui constituído arguido por violência doméstica em Braga. O que acontece nas próximas 48 horas?
Depois da constituição como arguido, o juiz pondera no prazo máximo de quarenta e oito horas a aplicação das medidas de coação enumeradas no artigo 31.º da Lei n.º 112/2009. Pode ser-lhe imposto abandonar a casa, não contactar a ofendida e ver restringido o exercício das responsabilidades parentais. Estas medidas são cumuláveis com qualquer outra prevista no Código de Processo Penal. É a diligência mais decisiva de todo o processo e deve comparecer nela já acompanhado por advogado.
Quanto tempo demora um processo destes em Braga?
Menos do que a generalidade dos processos crime. O artigo 28.º da Lei n.º 112/2009 confere-lhes natureza urgente ainda que não haja arguidos presos, o que faz correr prazos em férias judiciais. Na prática, o inquérito costuma ser rápido e o que dilata a duração total é a fase de recurso. Os recursos dos processos da comarca de Braga são decididos pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Apresentei queixa. Quando recebo o estatuto de vítima?
De imediato. Apresentada a denúncia, e não existindo fortes indícios de que é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal atribuem o estatuto de vítima e entregam-lhe no mesmo ato o documento comprovativo, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009. Havendo filhos menores, a atribuição é comunicada à comissão de proteção de crianças e jovens e ao tribunal de família e menores competentes. Se essa entrega não acontecer, exija-a.
Vou ter de repetir tudo em julgamento, à frente do agressor?
Não necessariamente. O artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 permite que preste declarações para memória futura ainda no inquérito, em ambiente informal e reservado, acompanhada por técnico de apoio à vítima. A Relação de Guimarães, no acórdão de 2 de julho de 2024, deixou claro que a regra é o deferimento do pedido. Sempre que a diligência se justifique, requeiro-a logo no início.
Os meus filhos assistiram às discussões. Isso conta para alguma coisa?
Conta e muito. A criança que sofre maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica é ela própria vítima, por força do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal. Praticar o facto na presença de menor agrava a moldura penal para dois a cinco anos de prisão, nos termos do artigo 152.º do Código Penal. A Relação de Guimarães confirmou esse entendimento no acórdão de 5 de junho de 2024.
Posso ser obrigado a usar pulseira eletrónica se não consentir?
Pode. A regra é o consentimento do arguido, da vítima e de quem com ele viva, mas na falta dele o juiz pode impor a vigilância eletrónica se determinar que é imprescindível à proteção dos direitos da vítima. Foi o que a Relação de Guimarães decidiu no acórdão de 28 de novembro de 2023, num processo de Braga, por não existir meio de fiscalização menos gravoso. A defesa joga-se aí, na demonstração de que esse meio existe.
Tenho de pedir indemnização para receber alguma coisa?
Não. Nos processos por violência doméstica há sempre lugar à aplicação do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto se a vítima expressamente se opuser, por remissão do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009. O tribunal pode arbitrar oficiosamente uma quantia a título de reparação. Ainda assim, deduzir pedido de indemnização civil devidamente instruído permite quase sempre alcançar valores muito superiores.
A Minha Abordagem
Não aceito os dois lados do mesmo processo e digo-o à primeira conversa. Quem me procura como vítima tem a certeza de que trabalho para a proteção que a lei lhe garante; quem me procura como arguido tem a certeza de que a presunção de inocência é levada a sério e não tratada como formalidade a cumprir antes da condenação.
A primeira reunião serve para perceber em que ponto está o processo e o que ainda é possível fazer nos prazos que restam. Prefiro dizer-lhe logo que a situação é difícil a deixá-lo sair do escritório com uma expectativa que os autos não sustentam.
O escritório é em Braga. Atendo também em Vieira do Minho, por marcação, e faço primeiras consultas por videochamada quando a deslocação for um obstáculo, o que em processos desta natureza acontece com alguma frequência. Atuo em qualquer tribunal competente para o caso.
Se está a viver uma destas situações e precisa de falar hoje, contacte-me pelo WhatsApp.
Conteúdos jurídicos — artigos, vídeos e publicações
Consulte outros conteúdos relacionados com este tema:
Artigo
Violência Doméstica: Relação de Guimarães confirma condenação de 3 anos e 4 mese...
Artigo
Lei da Violência Doméstica: o que vai mudar em 2026
Artigo
Violência Doméstica — Direitos da Vítima e Defesa do Arguido
Artigo
Violência Doméstica em Namoro: Tribunal de Braga Condena Arguido a Três Anos e Q...
Artigo
Violência Doméstica: Tribunal Acolhe Tese de Vitimização Autónoma do Menor e Con...
Sobre o Autor
“Onde a Verdade encontra a Excelência”
Necessita de apoio jurídico?
CONTACTAR